STM
A legislação que regulamenta a organização da Justiça Militar da União é dividida em 4 grandes partes. Na primeira parte, os dispositivos definem a estrutura da Justiça Militar da União; na segunda, dos serviços auxiliares; na terceira, tempo de guerra e, na quarta, finalização das regras e princípios legais.
Importante destacar que a estrutura da Justiça Militar corresponde a um conhecimento sobre a atividade-fim do tribunal, ou seja, aquela desenvolvida pelos seus juízes, no que toca ao julgamento do processso. Serviço auxiliar é a mesma coisa que atividade-meio, ou seja, atividade administrativa que pode ser desenvolvida pelos juízes dos órgãos judiciários, desde que destituídos do seu poder jurisdicional, bem como a atividade-meio pode ser desenvolvida pelos servidores que compõem os quadros dos órgãos judiciários.
A competência jurisdicional dos juízes que compõem os órgãos judiciários da justiça militar no nível básico, ou seja, na primeira instância, é dividida em regiões geográficas, também chamadas de Circunscrições Judiciárias. É como se fosse uma Comarca. Nesse sentido, por exemplo, a Primeira Circunscrição Judiciária Militar abrange os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. Então, o juiz militar de primeira instância (primeiro grau) possui uma área de atuação nesses Estados-membros da federação. À sua vez, a jurisdição do STM abrange todo o território nacional.
Para concurso público, é relevante a informação de que todos os órgãos públicos e entidades desenvolvem funções típicas e atípicas. No caso, o art. 6º da Lei 8.457/92 nos traz exatamente essa medida. Veja só: o inciso I, alíena “a” diz que compete ao STM processar e julgar originariamente os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei. Pois bem, essa competência corresponde ao desenvolvimento de uma função típica do STM. Curioso é que o mesmo art. 6 da Lei 8.457/92, partir do seu inciso XI, traz à colação, uma lista de competências administrativas, com funções atípicas ao Tribunal, portanto. Elaborar o regimento interno é uma função normativa-administrativa e atípica do STM. A concessão de férias, licenças e afastamentos é função atípica do STM, pois que puramente administrativa. Tudo isso só no art. 6º da aludida lei de organização da Justiça Militar da União.
A legislação ainda fala das Auditorias (que correspondem a estruturas equivalentes a “varas de direito” de primeiro grau), fala dos juízes (seus direitos, deveres e obrigações). Nessa legislação tem como se fosse um “mini-regime” jurídico dos Juízes da Justiça Militar: carreira, férias, licenças, antiguidade etc.
A legislação também estabelece a existência das funções essenciais militares: Ministério Público e advocacia pública. No primeiro caso, fala do Ministério Público Militar e, no segundo caso, da Defensoria Pública da União junto à Justiça Militar.
Autor Prof. Róger Aguiar – http://rogeraguiar.blogspot.com/2010/12/stm.html
O professor Róger sempre explica tudo tão simples! Gostei e você? Meu mapinha vai ficar bonitinho e o seu? Tá fazendo?
Bons estudos!
Helen
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