Nada como um novo amor para esquecer o anterior não é mesmo?? Esta ideia vale mais ainda para concursos! Nada como um novo concurso para renovar as esperanças. Pois bem concurseiros vejam como a lista não é pequena:
- MPU
- STM
- SENADO
- CGU
- ABIN
- PF
Estamos às vésperas do MPU, exatamente a 19 dias! Qual a estratégia agora? Um dos pontos que temos que destacar que a legislação aplicada ao MPU é uma novidade para todos nós de TI. Mas esta realmente é algo novo é preciso investir então nestas semanas finais para o concurso.
Não é pouca coisa, eu fiz uma divisão para cobrir em 10 dias todo este conteúdo:
- LC 75/93, do art. 1º ao 59;
- LC 75/93, do art. 60 ao 118;
- LC 75/93, do art. 119 ao 177;
- LC 75/93, do art. 178 ao 236;
- LC 75/93, do art. 237 ao 295.
E ainda é preciso ver TI e Direito constitucional! Enfim a vida normal de concurseiro!
A LC 75/93 não deve ser desprezada, pois o histórico do CESPE é que sempre cai tudo não, portanto a LC precisa ser detalhada, conforme explicito no edital:
1 Ministério Público da União.
1.1 Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993).
1.2 Perfil constitucional.
1.3 Conceito.
1.4 Princípios institucionais.
1.5 A autonomia funcional e administrativa.
1.6 A iniciativa legislativa.
1.7 A elaboração da proposta orçamentária.
1.8 Os vários Ministérios Públicos.
1.9 O Procurador-Geral da República: requisitos para a investidura e procedimento de destituição.
1.10 Os demais Procuradores-Gerais.
1.11 Funções institucionais.
1.12 Funções exclusivas e concorrentes.
1.13 Membros: ingresso na carreira, promoção, aposentadoria, garantias, prerrogativas e vedação.
Quer começar a ler agora? Copiei ao artigos de 1 ao 59 da lei para começarmos!
LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei complementar:
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Da Definição, dos Princípios e das Funções Institucionais
Art. 1º O Ministério Público da União, organizado por esta lei Complementar, é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
Jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais
Indisponíveis.
Art. 2º Incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela
Constituição Federal.
Art. 3º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial
tendo em vista:
a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição Federal e na lei; b) a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
c) a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder;
d) a indisponibilidade da persecução penal;
e) a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública.
Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
I – a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos
interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e
princípios:
a) a soberania e a representatividade popular;
b) os direitos políticos;
c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
d) a indissolubilidade da União;
e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;
f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração
pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;
II – zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder
impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte;
b) às finanças públicas;
c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao
sistema financeiro nacional;
d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à
comunicação social e ao meio ambiente;
e) à segurança pública;
III – a defesa dos seguintes bens e interesses:
a) o patrimônio nacional;
b) o patrimônio público e social;
c) o patrimônio cultural brasileiro;
d) o meio ambiente;
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da
família, da criança, do adolescente e do idoso;
IV – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância
pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos,
deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;
V – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância
pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de
saúde e à educação;
b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;
VI – exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.
§ 1º Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos
princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções.
§ 2º Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição Federal e
por esta Lei Complementar ao Ministério Público da União, observados os princípios e normas
nelas estabelecidos.
CAPÍTULO II
Dos Instrumentos de Atuação
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
I – promover a ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo pedido de medida
cautelar;
II – promover a ação direta de inconstitucionalidade por omissão;
III – promover a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da
Constituição Federal;
IV – promover a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal;
V – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
VI – impetrar habeas corpus e mandado de segurança;
VII – promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às
comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e
ao consumidor;
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;
VIII – promover outras ações, nelas incluído o mandado de injunção sempre que a falta de
norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e
das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando difusos os
interesses a serem protegidos;
IX – promover ação visando ao cancelamento de naturalização, em virtude de atividade
nociva ao interesse nacional;
X – promover a responsabilidade dos executores ou agentes do estado de defesa ou do
estado de sítio, pelos ilícitos cometidos no período de sua duração;
XI – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os
relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis;
XII – propor ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos;
XIII – propor ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços;
XIV – promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, especialmente quanto:
a) ao Estado de Direito e às instituições democráticas;
b) à ordem econômica e financeira;
c) à ordem social;
d) ao patrimônio cultural brasileiro;
e) à manifestação de pensamento, de criação, de expressão ou de informação;
f) à probidade administrativa;
g) ao meio ambiente;
XV – manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz ou por
sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;
XVI – (Vetado);
XVII – propor as ações cabíveis para:
a) perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;
b) declaração de nulidade de atos ou contratos geradores do endividamento externo da
União, de suas autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público
Federal, ou com repercussão direta ou indireta em suas finanças;
c) dissolução compulsória de associações, inclusive de partidos políticos, nos casos
previstos na Constituição Federal;
d) cancelamento de concessão ou de permissão, nos casos previstos na Constituição
Federal;
e) declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie direito do consumidor;
XVIII – representar;
a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre
representação a ele dirigida para os mesmos fins;
b) ao Congresso Nacional, visando ao exercício das competências deste ou de qualquer
de suas Casas ou comissões;
c) ao Tribunal de Contas da União, visando ao exercício das competências deste;
d) ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidade por infrações
cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção
da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
XIX – promover a responsabilidade:
a) da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e
legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua
preservação e de sua recuperação;
b) de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio
ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados;
XX – expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância
pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover,
fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.
§ 1º Será assegurada a participação do Ministério Público da União, como instituição
observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da
República, em qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional da
União, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição.
§ 2º A lei assegurará a participação do Ministério Público da União nos órgãos colegiados
estatais, federais ou do Distrito Federal, constituídos para defesa de direitos e interesses
relacionados com as funções da Instituição.
Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de
suas funções institucionais:
I – instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
II – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito
policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
III – requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos,
ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.
Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos
procedimentos de sua competência:
I – notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência
injustificada;
II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da
Administração Pública direta ou indireta;
III – requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios
materiais necessários para a realização de atividades específicas;
IV – requisitar informações e documentos a entidades privadas;
V – realizar inspeções e diligências investigatórias;
VI – ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas
constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;
VII – expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que
instaurar;
VIII – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a
serviço de relevância pública;
IX – requisitar o auxílio de força policial.
§ 1º O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso
indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser
proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal.
§ 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a
exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro,
do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
§ 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do
Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa.
§ 4º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público
quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República,
membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado,
Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão
diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-
Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada,
cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se
for o caso.
§ 5º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez
dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.
CAPÍTULO III
Do Controle Externo da Atividade Policial
Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por
meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo:
I – ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;
II – ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial;
III – representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a
omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
IV – requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a
omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;
V – promover a ação penal por abuso de poder.
Art. 10. A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal ou do Distrito
Federal e Territórios, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público competente,
com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da
legalidade da prisão.
CAPÍTULO IV
Da Defesa dos Direitos Constitucionais
Art. 11. A defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo
respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública.
Art. 12. O Procurador dos Direitos do Cidadão agirá de ofício ou mediante representação,
notificando a autoridade questionada para que preste informação, no prazo que assinar.
Art. 13. Recebidas ou não as informações e instruído o caso, se o Procurador dos Direitos
do Cidadão concluir que direitos constitucionais foram ou estão sendo desrespeitados, deverá
notificar o responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou
que determine a cessação do desrespeito verificado.
Art. 14. Não atendida, no prazo devido, a notificação prevista no artigo anterior, a
Procuradoria dos Direitos do Cidadão representará ao poder ou autoridade competente para
promover a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais.
Art. 15. É vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover
em juízo a defesa de direitos individuais lesados.
§ 1º Quando a legitimidade para a ação decorrente da inobservância da Constituição
Federal, verificada pela Procuradoria, couber a outro órgão do Ministério Público, os elementos
de informação ser-lhe-ão remetidos.
§ 2º Sempre que o titular do direito lesado não puder constituir advogado e a ação cabível
não incumbir ao Ministério Público, o caso, com os elementos colhidos, será encaminhado à
Defensoria Pública competente.
Art. 16. A lei regulará os procedimentos da atuação do Ministério Público na defesa dos
direitos constitucionais do cidadão.
CAPÍTULO V
Das Garantias e das Prerrogativas
Art. 17. Os membros do Ministério Público da União gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade, após dois anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão
por sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho
Superior, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
III – (Vetado)
Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:
I – institucionais:
a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou
presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;
b) usar vestes talares;
c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou
privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;
d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no
território nacional, quando em serviço de caráter urgente;
e) o porte de arma, independentemente de autorização;
f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral
da República e por ele expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I,
alíneas c, d e e do inciso II, alíneas d, e e f, deste artigo;
II – processuais:
a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo
Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade;
b) do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado
e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;
c) do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira
instância, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais
Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de
flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele
tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade;
e) ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a
privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão
antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser
cumprida a pena;
f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste
artigo;
g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o
magistrado ou a autoridade competente;
h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição
nos feitos em que tiver que oficiar.
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração
penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá
imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do
Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.
Art. 19. O Procurador-Geral da República terá as mesmas honras e tratamento dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal; e os demais membros da instituição, as que forem
reservadas aos magistrados perante os quais oficiem.
Art. 20. Os órgãos do Ministério Público da União terão presença e palavra asseguradas
em todas as sessões dos colegiados em que oficiem.
Art. 21. As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União são
inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.
Parágrafo único. As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar não
excluem as que sejam estabelecidas em outras leis.
CAPÍTULO VI
Da Autonomia do Ministério Público
Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e
financeira, cabendo-lhe:
I – propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares,
bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
II – prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;
III – organizar os serviços auxiliares;
IV – praticar atos próprios de gestão.
Art. 23. O Ministério Público da União elaborará sua proposta orçamentária dentro dos
limites da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
§ 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Ministério Público da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo,
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, segundo o disposto no Título IV, Capítulo I,
Seção IX, da Constituição Federal, e por sistema próprio de controle interno.
§ 3º As contas referentes ao exercício anterior serão prestadas, anualmente, dentro de
sessenta dias da abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional.
CAPÍTULO VII
Da Estrutura
Art. 24. O Ministério Público da União compreende:
I – O Ministério Público Federal;
II – o Ministério Público do Trabalho;
III – o Ministério Público Militar;
IV – o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. A estrutura básica do Ministério Público da União será organizada por
regulamento, nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII
Do Procurador-Geral da República
Art. 25. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União,
nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco
anos, permitida a recondução precedida de nova decisão do Senado Federal.
Parágrafo único. A exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, por iniciativa
do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do
Senado Federal, em votação secreta.
Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério
Público da União:
I – representar a instituição;
II – propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Ministério Público da União;
III – apresentar a proposta de orçamento do Ministério Público da União, compatibilizando
os anteprojetos dos diferentes ramos da Instituição, na forma da lei de diretrizes orçamentárias;
IV – nomear e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do
Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar posse ao Procurador-Geral de
Justiça do Distrito Federal e Territórios;
V – encaminhar ao Presidente da República a lista tríplice para nomeação do Procurador-
Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
VI – encaminhar aos respectivos Presidentes as listas sêxtuplas para composição dos
Tribunais Regionais Federais, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do
Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do
Trabalho;
VII – dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério
Público da União;
VIII – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
IX – prover e desprover os cargos das carreiras do Ministério Público da União e de seus
serviços auxiliares;
X – arbitrar o valor das vantagens devidas aos membros do Ministério Público da União,
nos casos previstos nesta Lei Complementar;
XI – fixar o valor das bolsas devidas aos estagiários;
XII – exercer outras atribuições previstas em lei;
XIII – exercer o poder regulamentar, no âmbito do Ministério Público da União, ressalvadas
as competências estabelecidas nesta Lei Complementar para outros órgãos nela instituídos.
§ 1º O Procurador-Geral da República poderá delegar aos Procuradores-Gerais as
atribuições previstas nos incisos VII e VIII deste artigo.
§ 2º A delegação também poderá ser feita ao Diretor-Geral da Secretaria do Ministério
Público da União para a prática de atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, estes
apenas em relação aos servidores e serviços auxiliares.
Art. 27. O Procurador-Geral da República designará, dentre os integrantes da carreira,
maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá em
seus impedimentos. No caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, até o provimento definitivo do cargo.
CAPÍTULO IX
Do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União
Art. 28. O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União, sob a
presidência do Procurador-Geral da República será integrado pelo Vice-Procurador-Geral da
República, pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e pelo
Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 29. As reuniões do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da
União serão convocadas pelo Procurador-Geral da República, podendo solicitá-las qualquer de
seus membros.
Art. 30. O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União deverá
opinar sobre as matérias de interesse geral da Instituição, e em especial sobre:
I – projetos de lei de interesse comum do Ministério Público da União, neles incluídos:
a) os que visem a alterar normas gerais da Lei Orgânica do Ministério Público da União;
b) a proposta de orçamento do Ministério Público da União;
c) os que proponham a fixação dos vencimentos nas carreiras e nos serviços auxiliares;
II – a organização e o funcionamento da Diretoria-Geral e dos Serviços da Secretaria do
Ministério Público da União.
Art. 31. O Conselho de Assessoramento Superior poderá propor aos Conselhos
Superiores dos diferentes ramos do Ministério Público da União medidas para uniformizar os
atos decorrentes de seu poder normativo.
CAPÍTULO X
Das Carreiras
Art. 32. As carreiras dos diferentes ramos do Ministério Público da União são
independentes entre si, tendo cada uma delas organização própria, na forma desta lei
complementar.
Art. 33. As funções do Ministério Público da União só podem ser exercidas por integrantes
da respectiva carreira, que deverão residir onde estiverem lotados.
Art. 34. A lei estabelecerá o número de cargos das carreiras do Ministério Público da
União e os ofícios em que serão exercidas suas funções.
CAPÍTULO XI
Dos Serviços Auxiliares
Art. 35. A Secretaria do Ministério Público da União é dirigida pelo seu Diretor-Geral de
livre escolha do Procurador-Geral da República e demissível ad nutum, incumbindo-lhe os
serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo à Instituição.
Art. 36. O pessoal dos serviços auxiliares será organizado em quadro próprio de carreira,
sob regime estatutário, para apoio técnico-administrativo adequado às atividades específicas
da Instituição.
TÍTULO II
Dos Ramos do Ministério Público da União
CAPÍTULO I
Do Ministério Público Federal
SEÇÃO I
Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:
I – nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes
Eleitorais;
II – nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e
interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional;
III – (Vetado).
Parágrafo único. O Ministério Público Federal será parte legítima para interpor recurso
extraordinário das decisões da Justiça dos Estados nas representações de
inconstitucionalidade.
Art. 38. São funções institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos Capítulos
I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe, especialmente:
I – instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
II – requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo
acompanhá-los e apresentar provas;
III – requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos,
ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;
IV – exercer o controle externo da atividade das polícias federais, na forma do art. 9º;
V – participar dos Conselhos Penitenciários;
VI – integrar os órgãos colegiados previstos no § 2º do art. 6º, quando componentes da
estrutura administrativa da União;
VII – fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça Federal e
da Justiça Eleitoral.
Art. 39. Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais
do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:
I – pelos Poderes Públicos Federais;
II – pelos órgãos da administração pública federal direta ou indireta;
III – pelos concessionários e permissionários de serviço público federal;
IV – por entidades que exerçam outra função delegada da União.
Art. 40. O Procurador-Geral da República designará, dentre os Subprocuradores-Gerais
da República e mediante prévia aprovação do nome pelo Conselho Superior, o Procurador
Federal dos Direitos do Cidadão, para exercer as funções do ofício pelo prazo de dois anos,
permitida uma recondução, precedida de nova decisão do Conselho Superior.
§ 1º Sempre que possível, o Procurador não acumulará o exercício de suas funções com
outras do Ministério Público Federal.
§ 2º O Procurador somente será dispensado, antes do termo de sua investidura, por
iniciativa do Procurador-Geral da República, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior.
Art. 41. Em cada Estado e no Distrito Federal será designado, na forma do art. 49, III,
órgão do Ministério Público Federal para exercer as funções do ofício de Procurador Regional
dos Direitos do Cidadão.
Parágrafo único. O Procurador Federal dos Direitos do Cidadão expedirá instruções para
o exercício das funções dos ofícios de Procurador dos Direitos do Cidadão, respeitado o
princípio da independência funcional.
Art. 42. A execução da medida prevista no art. 14 incumbe ao Procurador Federal dos
Direitos do Cidadão.
Art. 43. São órgãos do Ministério Público Federal:
I – o Procurador-Geral da República;
II – o Colégio de Procuradores da República;
III – o Conselho Superior do Ministério Público Federal;
IV – as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
V – a Corregedoria do Ministério Público Federal;
VI – os Subprocuradores-Gerais da República;
VII – os Procuradores Regionais da República;
VIII – os Procuradores da República.
Parágrafo único. As Câmaras de Coordenação e Revisão poderão funcionar isoladas ou
reunidas, integrando Conselho Institucional, conforme dispuser o seu regimento.
Art. 44. A carreira do Ministério Público Federal é constituída pelos cargos de
Subprocurador-Geral da República, Procurador Regional da República e Procurador da
República.
Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Procurador da República e o do último
nível o de Subprocurador-Geral da República.
SEÇÃO II
Da Chefia do Ministério Público Federal
Art. 45. O Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal.
Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério
Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os
processos de sua competência.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da República proporá perante o Supremo Tribunal
Federal:
I – a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o
respectivo pedido de medida cautelar;
II – a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, nas
hipóteses do art. 34, VII, da Constituição Federal;
III – as ações cíveis e penais cabíveis.
Art. 47. O Procurador-Geral da República designará os Subprocuradores-Gerais da
República que exercerão, por delegação, suas funções junto aos diferentes órgãos
jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º As funções do Ministério Público Federal junto aos Tribunais Superiores da União,
perante os quais lhe compete atuar, somente poderão ser exercidas por titular do cargo de
Subprocurador-Geral da República.
§ 2º Em caso de vaga ou afastamento de Subprocurador-Geral da República, por prazo
superior a trinta dias, poderá ser convocado Procurador Regional da República para
substituição, pelo voto da maioria do Conselho Superior.
§ 3º O Procurador Regional da República convocado receberá a diferença de vencimento
correspondente ao cargo de Subprocurador-Geral da República, inclusive diárias e transporte,
se for o caso.
Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de
Justiça:
I – a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de
recusa à execução de lei federal;
II – a ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, “a”, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a
Subprocurador-Geral da República.
Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério
Público Federal:
I – representar o Ministério Público Federal;
II – integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da República, o
Conselho Superior do Ministério Federal e a Comissão de Concurso;
III – designar o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão e os titulares da Procuradoria
nos Estados e no Distrito Federal;
IV – designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
V – nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, segundo lista formada pelo
Conselho Superior;
VI – designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os
ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público Federal;
VII – designar:
a) o Chefe da Procuradoria Regional da República, dentre os Procuradores Regionais da
República lotados na respectiva Procuradoria Regional;
b) o Chefe da Procuradoria da República nos Estados e no Distrito Federal, dentre os
Procuradores da República lotados na respectiva unidade;
VIII – decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério
Público Federal;
IX – determinar a abertura de correção, sindicância ou inquérito administrativo;
X – determinar instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos
serviços auxiliares;
XI – decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços
auxiliares, aplicando as sanções cabíveis;
XII – decidir, atendendo à necessidade do serviço, sobre:
a) remoção a pedido ou por permuta;
b) alteração parcial da lista bienal de designações;
XIII – autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Federal, depois de ouvido
o Conselho Superior, nas hipóteses previstas em lei;
XIV – dar posse aos membros do Ministério Público Federal;
XV – designar membro do Ministério Público Federal para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista,
ouvido o Conselho Superior;
b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição,
ouvido o Conselho Superior;
c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário,
ausência, impedimento ou suspensão do titular, na inexistência ou falta do substituto
designado;
d) funcionar perante juízos que não os previstos no inciso I, do art. 37, desta lei
complementar;
e) acompanhar procedimentos administrativos e inquéritos policiais instaurados em áreas
estranhas à sua competência específica, desde que relacionados a fatos de interesse da
Instituição.
XVI – homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na
carreira;
XVII – fazer publicar aviso de existência de vaga na lotação e na relação bienal de
designações;
XVIII – elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Federal, submetendo-a,
para aprovação, ao Conselho Superior;
XIX – organizar a prestação de contas do exercício anterior;
XX – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XXI – elaborar o relatório das atividades do Ministério Público Federal;
XXII – coordenar as atividades do Ministério Público Federal;
XXIII – exercer outras atividades previstas em lei.
Art. 50. As atribuições do Procurador-Geral da República, previstas no artigo anterior,
poderão ser delegadas:
I – a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XV, alínea c e
XXII;
II – aos Chefes das Procuradorias Regionais da República e aos Chefes das
Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XV, alínea c,
XX e XXII.
Art. 51. A ação penal pública contra o Procurador-Geral da República, quando no
exercício do cargo, caberá ao Subprocurador-Geral da República que for designado pelo
Conselho Superior do Ministério Público Federal.
SEÇÃO III
Do Colégio de Procuradores da República
Art. 52. O Colégio de Procuradores da República, presidido pelo Procurador-Geral da
República, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público
Federal.
Art. 53. Compete ao Colégio de Procuradores da República:
I – elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a
composição do Superior Tribunal de Justiça, sendo elegíveis os membros do Ministério Público
Federal, com mais de dez anos na carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos de idade;
II – elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, a lista sêxtupla para a
composição dos Tribunais Regionais Federais, sendo elegíveis os membros do Ministério
Público Federal, com mais de dez anos de carreira, que contém mais de trinta e menos de
sessenta e cinco anos de idade, sempre que possível lotados na respectiva região;
III – eleger, dentre os Subprocuradores-Gerais da República e mediante voto plurinominal,
facultativo e secreto, quatro membros do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
IV – opinar sobre assuntos gerais de interesse da instituição.
§ 1º Para os fins previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, prescindir-se-á de reunião do
Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu regimento interno e exigindose
o voto da maioria absoluta dos eleitores.
§ 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de
Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral da República, desde que
convocado por ele ou pela maioria de seus membros.
§ 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores da República disporá sobre seu
funcionamento.
SEÇÃO IV
Do Conselho Superior do Ministério Público Federal
Art. 54. O Conselho Superior do Ministério Público Federal, presidido pelo Procurador-
Geral da República, tem a seguinte composição:
I – o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República, que o
integram como membros natos;
II – quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, na
forma do art. 53, III, permitida uma reeleição;
III – quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, por
seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição.
§ 1º Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III, os demais votados,
em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate.
§ 2º O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em
seus impedimentos e em caso de vacância.
Art. 55. O Conselho Superior do Ministério Público Federal reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo
Procurador-Geral da República, ou por proposta da maioria de seus membros.
Art. 56. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de
sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado.
§ 2º As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto
quando o Regimento Interno determinar sigilo.
Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:
I – exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Federal, observados os
princípios desta Lei Complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores da República e os das Câmaras
de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira;
c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público
Federal;
d) os critérios para distribuição de inquéritos, procedimentos administrativos e quaisquer
outros feitos, no Ministério Público Federal;
e) os critérios de promoção por merecimento, na carreira;
f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório;
II – aprovar o nome do Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;
III – indicar integrantes das Câmaras de Coordenação e Revisão;
IV – aprovar a destituição do Procurador Regional Eleitoral;
V – destituir, por iniciativa do Procurador-Geral da República e pelo voto de dois terços de
seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;
VI – elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;
VII – elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
VIII – aprovar a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público Federal e decidir
sobre as reclamações a ela concernentes;
IX – indicar o membro do Ministério Público Federal para promoção por antigüidade,
observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal;
X – designar o Subprocurador-Geral da República para conhecer de inquérito, peças de
informação ou representação sobre crime comum atribuível ao Procurador-Geral da República
e, sendo o caso, promover a ação penal;
XI – opinar sobre a designação de membro do Ministério Público Federal para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da instituição seja legalmente prevista;
b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da instituição ;
XII – opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público Federal;
XIII – autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público
Federal, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes
dos estabelecidos para cada categoria;
XIV – determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios
correspondentes;
XV – determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja
membro do Ministério Público Federal, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;
XVI – determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, do membro do
Ministério Público Federal, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno;
XVII – designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do
Ministério Público Federal;
XVIII – decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério
Público Federal, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando
for o caso, para ser efetivada sua exoneração;
XIX – decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público Federal,
por motivo de interesse público;
XX – autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da
República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público
Federal, nos casos previstos nesta lei;
XXI – opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;
XXII – opinar sobre o encaminhamento de proposta de lei de aumento do número de
cargos da carreira;
XXIII – deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os
membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;
XXIV – aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do
Ministério Público da União;
XXV – exercer outras funções estabelecidas em lei.
§ 1º O Procurador-Geral e qualquer membro do Conselho Superior estão impedidos de
participar das decisões deste nos casos previstos nas leis processuais para o impedimento e a
suspeição de membro do Ministério Público.
§ 2º As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, IV, XIII, XV, XVI, XVII, XIX e XXI
Vamos amanhã ler os próximos artigos. Por hoje vale lembrar que o CESPE sempre pede tudo.
Bons estudos!
Helen
Vc tem interesse em trocas de materiais e experiências em TI para concursos?
tenho interesse na troca.
e na cooperação para criação de resumos mapeando os conteúdos programáticos do cespe.
voce tem algo em andamento ?
Oi Paulo,
Tenho de TI e vc ?
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