Princípios da Administração Pública

Constitucionais:

Legalidade – a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei. Só pode conceder direitos, criar obrigações ou impor vedações aos administrados baseado em lei prévia (em sentido amplo).

Impessoalidade – os atos devem ser impessoais, tanto do lado do agente como do lado do destinatário, sem beneficiar a “a” ou “b”, haja vista que sua teleologia é o benefício coletivo.

Moralidade – mesmo que honestidade ou probidade. Tudo que é imoral também é ilegal.

Publicidade –requer ampla divulgação dos atos praticados pela Administração. É um requisito de transparência, controle e eficácia da Administração Pública. Nem todo Ato deve ser público: Atos relacionados a segurança nacional, a vida privada, ou quando o interesse público assim o exigir.

Eficiência – a excelência (eficácia, eficiência e efetividade) na prestação do serviço público.

Fundamentais:

Planejamento – dever de estabelecer Planos e Programas como instrumentos básicos de planejamento (plano de governo; programas e projetos gerais, setoriais, regionais e pluri-anual; orçamento; etc…).

Coordenação – a execução do planejamento deve ser coordenado e organizado em atribuições e competências, evitando superposição e desperdício de recursos.

Descentralização – Delegação para órgãos, entes e particulares para atingir uma maior capilaridade na prestação do serviço público

Delegação de Competência – embutida na descentralização, um órgão superior delega para um outro inferior. Competências Exclusivas e Recursal não são delegáveis.

Controle – tem caráter preventivo e repressivo com relação aos vícios dos atos administrativos.

Doutrinários:

Supremacia do Interesse Público – O interesse público sobrepõe-se ao individual.

Especialidade – a especialização favorece a eficiência.

Controle ou Tutela – dever de controlar seus atos administrativos que pratica.

Autotutela – o dever de corrigir, a qualquer tempo, os seus atos viciados e ilegais, seja pela revogação ou pela anulação.

Hierarquia – relação de subordinação e coordenação dos órgãos e agentes da Administração Pública.

Continuidade do Serviço Público – as atividades essenciais não podem parar.

Poderes da Administrativos

Poder de Hierarquia e Poder Disciplinar – Hierarquia consiste em dar ordens, fiscalizar, coordenar, controlar, avocar (chamar pra si), anular (quando tem ilegalidade) e revogar (quando não é conveniente e/ou oportuno). Hierarquia e Disciplina não se misturam. A Disciplina é corolário, ou seja, conseqüência da Hierarquia. A hierarquia se manifesta na administração pública direta. Sob a indireta, a administração manifesta controle, e não hierarquia.

Poder de Polícia – faculdade conferida ao estado de limitar direitos individuais em benefício dos interesses coletivos. O poder de Polícia se manifesta:

  • pela exigência de fazer (quando o estado exige que alguém faça algo)
  • pelo pagamento de taxas (quando o estado exige pagamento de taxa e alvará – é conseqüência do poder de polícia)
  • pela exigência de não fazer (quando o estado proíbe que alguém faça algo)

Características do Poder de Polícia:

  • Discricionariedade – juízo de valor, no momento do ato, em termos de oportunidade e conveniência, respeitando a lei, a razoabilidade e a proporcionalidade.
  • Autoexecutoriedade – prescinde (não precisa, independentemente) de autorização judicial para executar seus atos.
  • Coercibilidade – possibilidade do uso da força pública em face de resistência para executar seus atos, mesmo que sem autorização judicial.

Poder Regulamentar – compete ao chefe do executivo explicitar/detalhar a lei através de decretos regulamentares, entretanto, sem inovar (ou seja, respeitando a lei). Para que haja decreto regulamentar é necessário a existência da lei. Compete privativamente ao chefe do poder executivo o poder regulamentar. No ordenamento jurídico, como regra, inexiste (não permite) de decreto autônomo (o decreto que faz vez de lei).

Poder Discricionário e Poder Vinculado – Veja abaixo:

Elementos e Requisitos do Ato Administrativo:

Competência – autor do ato, é competente quem pode, quem a lei diz que é;

Finalidade – bem jurídico a que o ato deve atender, ou seja, é a perseguição do interesse público. Aquele ato sem finalidade aparece no Abuso de Poder: (a) O Excesso de Poder decorre da falência da competência ou da extrapolação da competência; (b) O Desvio de Poder/Finalidade ;

Forma – revestimento externo do ato. É vinculada, especificando como o ato deve ser praticado;

Motivo – o motivo nos atos discricionários pode ser expresso ou não. Quando diante de poder discricionário, o motivo deve ser expresso. Note que Motivo é diferente de Motivação. Motivação é explicitarão de motivos, que deve ser motivos de fatos e de direito);

Objeto – é o conteúdo do ato, disposição jurídica expressa pelo ato.

Poder Vinculado Poder Discricionário
Competência X
Finalidade X
Forma X
Motivo X X
Objeto X X

Os atos discricionários não refugiam ao crivo do judiciário. O judiciário não vai analisar o mérito do ato, ou seja, a conveniência e oportunidade. O judiciário analisa apenas a legalidade (competência, finalidade e a forma). A discricionariedade nem sempre vem expressa explicitamente na lei – as vezes algumas palavras carregam o sentido de discirionariedade.

Convênio Administrativos  Acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie (órgãos ou administração indireta), ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. Entidades de qualquer espécies, ou seja, UniãoXUnião, UniãoXEstados, DFXMunicípios. A diferença entre convênio e contrato e que naqueles os interesses são comuns e estes são interesses diferentes.

Consórcio  Quando acordo participam apenas entidades públicas da mesma espécie, isto é, somente os Estados ou Municípios diz-se que se está em face de um consórcio. Só podem participar pessoas públicas, desde que da mesma espécie.

Controle da Administração Pública

É todo aquele que o Executivo e os órgãos de administração dos demais Poderes exercem sobre as suas próprias atividades, visando mantê-las dentro da lei. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade.

Controle Interno – aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria administração. É realizado pelo Executivo, Legislativo e Judiciário sob seus próprios órgãos.

Controle Externo – aquele realizado por órgão estranho à Administração responsável pelo ato controlado. Ex: apreciação de contas do Executivo pelo Legislativo.

Meios de Controle Administrativo:

Fiscalização Hierárquica – é exercida pelos órgãos superiores sobre os inferiores da mesma Administração. São características permanência (exercita perenemente) e automáticas (independente de ordem). É um poder dever de chefia.

Supervisão Ministerial – é um meio atenuado de controle administrativo geralmente aplicável nas entidades da Administração indireta vinculadas a um Ministério.

Recursos Administrativos – todos os meios hábeis a propiciar o reexame de decisão interna pela própria Administração, por razões de legalidade e mérito. Ex: pedido de reconsideração.

Controle Pelos:

Legislativo – é exercido pelos órgãos legislativos (federal, estadual e municipal) ou por comissões parlamentares sobre determinados atos do Executivo na dupla linha da legalidade e da conveniência pública.

Judiciário – é exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário, quando realiza atividades administrativas. É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege. Não pode o Judiciário pronunciar-se sobre conveniência e oportunidade ou eficiência do ato em exame, ou seja, sobre o mérito administrativo. Nem mesmo os atos discricionários refugiam do controle judicial (quanto a legalidade, por exemplo).

Contratos Administrativos

Contratos Administrativos designa os ajustes que a Administração celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público. É a relação de bilateralidade entre o Poder Público e o particular, com a fixação unilateral, pela administração, das cláusulas de serviço e condições de ajuste, ensejando direitos e deveres recíprocos para ambos os contratantes.

Os Contratos Administrativos são, em regra, irrevogáveis, ressalvado o poder de rescisão unilateral da Administração, que não é absoluto e enseja indenização sempre que não houver culpa do contratado.

Os Contratos Administrativos são realizados através de concessão e permissão. Por força do artigo 175 da Constituição, não há como estabelecer diferença entre concessão e permissão. Os Contratos Administrativos obrigatoriamente são antecedidos de licitação, para a prestação de serviço público, com a fixação unilateral pela Administração das cláusulas de serviço e condições de ajuste, ensejando direitos e deveres recíprocos para ambos os contratantes. São características dos Contratos Administrativos:

  • Presença da Administração Pública como Poder Público – a Administração aparece com uma série de prerrogativas que garantem a sua posição de supremacia sobre o particular. Elas vêm expressas precisamente por meio das chamadas cláusulas exorbitantes ou de privilégio.
  • Finalidade Pública – deve estar presente em todos os atos e contratos da Administração Pública, tendo em vista que a finalidade deve ser sempre atender ao interesse público.
  • Obediência à forma prescrita em lei – Para fins de controle da legalidade, os contratos devem obedecer as normas referentes à forma. Por exemplo, existe gradação para as exigências dos procedimentos licitatórios, que serão maiores ou menores, dependendo do valor da obra.
  • Natureza “intuitu personae” – é a exigência legal de que os contratos administrativos se firmem em razão de condições pessoais de contrato, apuradas no procedimento licitatório, o que impossibilita a subcontratação parcial ou total do seu objeto, a associação do contrato com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, fusão, cisão ou incorporação que afetem a boa execução do contrato. Qualquer infrigência dessas vedações constitui motivo para a rescisão unilateral do contrato. Excepcionalmente é possível a subcontratação parcial, nos limites estatuídos pela Administração, desde que prevista no edital e que não afete a boa execução do contrato.
  • Cláusulas exorbitantes – São cláusulas que jamais seriam possíveis no direito privado, pois a relação contratual, no direito privado, veda privilégios a uma das partes. Contudo, no direito administrativo, com base no “princípio da supremacia do interesse público sobre o privado”, existe tal possibilidade, que se consubstancia nos seguintes atos:
    • Exigência de garantia – é feita ao contratado, após ter ele vencido a licitação, e pode ocorrer através das seguintes modalidades: caução em dinheiro, em títulos da dívida pública, fiança bancária e seguro-garantia. Deverá ser desenvolvida após a execução do contrato. Contudo, se houver rescisão contratual a que o contratado tenha dado causa, a Administração poderá reter a garantia a título de ressarcimento.
    • Alteração ou rescisão unilateral – o contrato poderá ser alterado quando houver necessidade de melhor adequação à finalidade pública prevista na norma. Poderá, também, ser rescindido por razão de interesse público, inadimplemento (não cumprimento das cláusulas contratuais) e desaparecimento do contratado (morte), falência, concordata, insolvência, dissolução de sociedade, protesto de título ou emissão de cheques sem a suficiente provisão de fundos. Apenas na rescisão por motivo de interesse público é que cabe indenização.
    • Fiscalização – A Administração tem dever constitucional de fiscalizar o andamento do contrato, devendo designar um representante para tal função, o qual, verificando falhas, determinará o procedimento necessário à sua regularização.
    • Retomada do Objeto – O princípio da continuidade do serviço público autoriza a retomada do objeto de um contrato, sempre que a paralisação ou a ineficiente execução possam ocasionar prejuízo ao interesse público.
    • Aplicação de penalidades e Anulação – São atos de caráter administrativo, podendo ser revistas pelo Judiciário. Contudo, antes de ir ao judiciário, o contratado tem prazo para recorrer à autoridade superior, visando eximir-se da penalidade imposta. A Anulação ocorre todas as vezes em que um contrato administrativo, ou um ato administrativo, contrarie a lei. Assim, o fundamento da anulação está na ilegalidade do ato.

OBS  Não pode haver delegação contratual de serviço público a pessoas físicas.

Exceção do Contrato Não Cumprido – Esta cláusula existe, como regra, no direito privado e, excepcionalmente, no Direito Administrativo. Ela autoriza uma das partes a descumprir o contrato quando a outra deixar de cumpri-lo. Por exemplo, permite ao particular a exceção do contrato não cumprido todas as vezes em que o Estado deixar de efetuar o pagamento por mais de 90 dias.

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